Protocolo do Canal de Denunciantes
A fim de cumprir a legislação penal espanhola, este Protocolo sobre o canal de reclamação específico para o SOLTEC GROUP (doravante, o Grupo), que cumpre o Código Penal espanhol, está regulamentado.
1.1 Sobre a obrigação de comunicar infracções ao Cumprimento Corporativo e ao Cumprimento Fiscal
1.1.1 Em conformidade com as disposições do Código de Conduta, é obrigação de todo o pessoal (independentemente do seu estatuto e categoria) comunicar ao organismo de cumprimento quaisquer suspeitas ou conhecimento de possíveis violações do Código de Conduta, bem como de quaisquer protocolos gerais ou específicos que a empresa tenha implementado para o Cumprimento Corporativo e o Cumprimento Fiscal (isto é, programas para prevenir a prática de crimes).
1.1.2 A obrigação de comunicar violações do Cumprimento Corporativo e do Cumprimento Fiscal é fundamental para o desenvolvimento efectivo da política implementada para prevenir, ou quando apropriado detectar e corrigir, possíveis condutas irregulares.
1.1.3 Qualquer infracção a esta obrigação pode, por conseguinte, conduzir ao início de um processo disciplinar e, se for caso disso, à imposição de sanções.
1.2 Mecanismo de comunicação de irregularidades
1.2.1 As infracções (as indicadas na secção anterior) devem ser comunicadas por e-mail enviado para a conta canaldenuncia@soltec.com, que foi especificamente criada para o efeito (gerida exclusivamente pelo organismo de conformidade). Foi criada na Solnet uma secção sobre o canal de informação com toda a informação relevante.
1.2.2 O queixoso pode também dirigir-se directamente ao organismo de conformidade e apresentar-lhe uma queixa. Nesses casos, será obrigatório que: (i) o organismo de conformidade inclua por escrito os dados do queixoso, a data em que a queixa é apresentada, um resumo dos factos reclamados e as provas ou informações fornecidas; (ii) o queixoso assine a declaração escrita, após ter lido e consentido na mesma.
1.2.3 Em ambos os casos (quer seja utilizada a rota de 1.2.1 ou 1.2.2.2), será necessário incluir: (i) a identificação do queixoso; (ii) uma descrição dos factos alegados (indicando a pessoa ou pessoas que possam estar envolvidas nos mesmos); e (iii) uma referência às provas ou dados disponíveis, ou susceptíveis de estar disponíveis, relativos aos factos em questão.
1.2.4 Como regra geral, nenhum relatório ou queixa que não cumpra as disposições dos parágrafos anteriores será processado. Do mesmo modo, o organismo de conformidade deve arquivar queixas ou relatórios que sejam manifestamente infundados. As reclamações referentes a questões fora da competência do organismo de conformidade devem ser remetidas ao organismo ou unidade correspondente.
1.2.5 É também estabelecido um canal para os membros do Grupo fazerem quaisquer perguntas relacionadas com o programa de Conformidade Empresarial (consultascompliance@soltec.com).
1.3 Confidencialidade e protecção contra represálias
1.3.1 Como princípio geral, o Grupo garante a confidencialidade da identidade do queixoso; e tomará as medidas que forem legalmente possíveis para proteger a privacidade e outros direitos de todos os envolvidos na investigação.
1.3.2 Não obstante o precedente, o Grupo pode excepcionalmente entregar ou divulgar tais informações a uma autoridade competente ou a um juiz ou tribunal quando legalmente obrigado a fazê-lo.
1.3.3 Em conformidade com o Código de Conduta, o Grupo está empenhado em proteger os direitos dos indivíduos que denunciam as suas preocupações de boa fé, e não retaliará contra aqueles que o fizerem. De facto, a retaliação contra uma pessoa que tenha feito uma denúncia de boa fé é uma violação do Código de Conduta e pode estar sujeita a uma queixa.
1.4 Procedimento
1.4.1 No caso de queixas apresentadas de acordo com os pontos precedentes, bem como no caso de outras investigações que possam ser realizadas ex officio, o organismo de conformidade será responsável pelo seu tratamento, sem prejuízo do facto de poder procurar a cooperação de todo o pessoal (e todo o pessoal é obrigado a fornecê-la) e mesmo o aconselhamento jurídico externo.
1.4.2 O procedimento é regulamentado como uma Norma do Programa de Conformidade, intitulada "Procedimento para investigar, gerir e responder a uma queixa".